Será
que já é possível saber o montante dos RESTOS A PAGAR deixados pela
administração anterior da Prefeitura de Rodolfo Fernandes. Em dezembro de 2011
este item ultrapassava UM MILHÃO E CEM MIL REAIS. O quadro de tão
dramático exigiu a exoneração de boa parte dos cargos comissionados e o
cancelamento de inúmeros contratos, algo jamais visto no
município.
Por
enquanto, o Diário Oficial do Município ainda não foi utilizado pela gestão que
tomou posse em 1º de janeiro para informar as medidas iniciais tomadas em
benefício da administração, até para reguardar o município juridicamente.
Na
capital, por exemplo, o prefeito Ney Lopes Junior assinou Decreto anulando todas
as despesas públicas da Prefeitura de Natal, por insuficiência financeira, no
valor de R$ 123 milhões de reais. E depois emitiu uma nota esclarecendo o ato,
para não parecer que havia decretado moratória desta
dívida.
Na
nota, diz que o Decreto foi necessário “em função do zelo pela coisa pública e
fiel cumprimento da lei de responsabilidade fiscal, ao
recomendar
a aplicação de dois dispositivos legais vigentes, o artigo 55, III, “b”, 4, da
Lei Complementar Federal n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que
determina a inscrição em restos a pagar das “despesas não inscritas por falta
de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados”; e o artigo
37 da Lei Federal n° 4.320/64, que dispõe: “as despesas de
exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito
próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na
época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os
compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente
poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento,
discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem
cronológica”.
A
nota do ex-prefeito Ney Lopes esclarece ainda: “Portanto,
em relação às despesas canceladas, não pagas por insuficiência financeira, o
decreto determinava o registro no balanço patrimonial e obediência ao disposto
no artigo 37, da lei 4.320/64 e a LRF, estabelecendo, ainda, que as despesas
fossem incluídas no Relatório de Gestão Fiscal da PMN, com as justificativas da
insuficiência de recursos para cobrir tais despesas.”
Desta
forma, “o prefeito Carlos Eduardo ficará a vontade para ratificá-lo, ou, como
sugestão, em outro decreto específico, fixar prazos, cronograma de pagamento em
função da disponibilidade de recursos e até proceder a um recadastramento das
dívidas, após os credores informarem os valores das obras e mercadorias
fornecidas.”
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